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IRPF 2018: Como declarar imóveis

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Na declaração do Imposto de Renda 2018, além dos rendimentos recebidos em 2017, é preciso informar ao fisco os bens de cada contribuinte. Quem se esquecer disto pode acabar caindo na malha fina, portanto, é melhor ter cuidado. Vale lembrar também que quem possui bens cujos valores, somados, superem R$ 300 mil está obrigado a fazer a declaração, mesmo que esteja liberado da prestação de contas por outros critérios. Fique atento e tire as suas dúvidas sobre como declarar seus imóveis.

Imóvel
A declaração de imóveis é similar à de veículos. Esses bens também devem ser discriminados na ficha “Bens e Direitos”. Se o imóvel for um apartamento, ele deve ser incluído na linha 11. Se for uma casa, na linha 12. Os terrenos devem ser descritos na linha 13.

O ideal é incluir no campo discriminação o maior número de informações possível, como endereço, matrícula do imóvel, de quem foi adquirido, quando foi feita a compra, se foi financiado e qual foi a instituição financeira que concedeu o financiamento. Se o contribuinte comprou o imóvel na planta, por exemplo, e deu uma entrada à construtora, mas depois passou a pagar as parcelas a uma instituição financeira, é importante deixar claro quais os valores pagos a cada um.

Qual valor deve ser declarado?
O valor do bem, para a Receita Federal, será sempre aquele pelo qual foi adquirido o imóvel — mesmo que haja valorização no mercado. O contribuinte também não pode fazer a correção monetária. A Receita não permite que o valor seja atualizado.

Imóvel financiado
Se o imóvel for financiado, o procedimento é similar ao do veículo. O contribuinte deve colocar como “situação em 31/12/2017” o valor total pago até esta data: a entrada mais as parcelas pagas, inclusive os juros. A cada ano, o contribuinte vai aumentar o valor do imóvel de acordo com o que pagou até quitar o bem – colocando, inclusive, o que foi pago a título de juros.

Imóvel comprado à vista em 2017
Se você comprou um imóvel à vista em 2017, deve preencher o campo “situação em 31/12/2016” como zero, e no campo “situação em 31/12/2017” deve incluir o valor total do imóvel.

Contribuinte já tinha o imóvel quitado em 2016
Se você tem um imóvel que já estava completamente pago em 2016, deve repetir o valor incluído na declaração do ano passado. Neste caso, os campos “situação em 31/12/2016” e “situação em 31/12/2017” ficarão iguais.

Contribuinte vendeu imóvel em 2017
Quem vendeu um imóvel no ano passado precisa declarar a operação. Neste caso, o contribuinte precisa repetir, no campo “situação em 31/12/2016”, o valor declarado nos anos anteriores, e deixar o item “situação em 31/12/2017” zerado. É preciso informar qual foi o preço da venda e identificar o comprador, com CPF ou CNPJ.

Reforma
Quem fez reformas e benfeitorias em um imóvel pode declarar o que foi gasto nesse serviço. Esse valor deve ser lançado também na ficha “Bens e Direitos”, na linha “17 – Benfeitorias”. É preciso ter todos os comprovantes dos serviços e da compra de materiais. No campo descriminação, é importante explicar a qual imóvel é referente a reforma.

Informar esses gastos pode trazer benefícios futuros ao contribuinte, pois quando o imóvel for vendido o valor das benfeitorias poderá ser somado ao valor de aquisição declarado, reduzindo a base de cálculo do IR sobre o ganho de capital com a venda. Imagine que seu imóvel foi adquirido por R$ 100 mil, foram feitas reformas no valor de R$ 30 mil e o imóvel for vendido posteriormente por R$ 200 mil. O ganho de capital apurado será de R$ 70 mil (200-130), e não R$ 100 mil. Já que o ganho de capital é tributável, essa redução é vantajosa para o contribuinte.

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